advogado em defesa médicas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.860.543/PR, definiu que o financiamento público de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é medida excepcional.

 

Ficou estabelecido que a existência de alternativa terapêutica eficaz e habilitada no país afasta a obrigação de custeio estatal em hospitais estrangeiros, não existindo direito subjetivo do paciente ao acesso à melhor tecnologia disponível no mundo.

 

Entenda o Caso: Transplante Intestinal e Alegação de Superioridade Estrangeira

 

O Pedido Inicial: Pleito judicial focado no custeio de transplante intestinal em centro especializado nos Estados Unidos (Universidade de Miami).

 

A Argumentação do Recurso Especial: A alegação da parte autora de que os índices de sucesso do procedimento no exterior seriam superiores aos obtidos pelos centros nacionais.

 

Fundamentos do Voto do Relator Min. Marco Aurélio Bellizze

 

Preservação do Sistema de Saúde Público: A tese de que estender a cobertura estatal a qualquer tecnologia do exterior inviabilizaria a gestão de recursos e a equidade do SUS.

 

Existência de Centros Habilitados pelo Ministério da Saúde: A constatação de que, havendo estrutura capacitada no Brasil para o procedimento, encerra-se o dever do Estado de arcar com tratamentos fora do país.

 

Os Critérios do STJ para Custeio de Procedimentos no Exterior

Excepcionalidade Absoluta: O financiamento estatal no exterior somente é admissível em situações extremas.

 

Inexistência de Opção Nacional: Comprovação da inexistência total de alternativa terapêutica eficaz e habilitada em território brasileiro.

 

Impossibilidade pelo Índice de Sucesso: A simples diferença de percentual de êxito entre hospitais nacionais e internacionais não concede o direito ao custeio público.

 

Conclusão

Considerações sobre o impacto da tese do STJ quanto aos limites da judicialização do Direito à Saúde pública e a deferência às políticas públicas do SUS.

 

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