A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, estabelece as hipóteses em que o trabalhador pode realizar o saque do FGTS.
Durante muitos anos, esse rol foi interpretado de forma rígida, como se fosse fechado e imutável. No entanto, essa leitura vem sendo superada pelo Poder Judiciário.
Atualmente, o entendimento predominante é que o rol não possui caráter taxativo, desde que esteja configurada uma situação excepcional. Isso ocorre, sobretudo, quando estão em jogo direitos fundamentais, como saúde, dignidade da pessoa humana e proteção do projeto familiar.
Essa evolução interpretativa já se encontra consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, que passaram a adotar uma análise mais finalística da norma.
A finalidade social do FGTS e a interpretação judicial contemporânea
Um exemplo recente e relevante vem do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (proc. nº 5012542-35.2023.4.03.6338).
Nesse caso, o TRF-3 autorizou a liberação do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro, reconhecendo que a situação extrapolava a leitura literal da lei.
A decisão reforça que a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.036/90 deve considerar o contexto concreto e a finalidade social do fundo. Afinal, o FGTS não pode ser interpretado de forma dissociada da proteção à saúde e à dignidade do trabalhador.
Assim, quando comprovada a excepcionalidade, a negativa automática do saque deixa de ser juridicamente sustentável.
Casos como esse demonstram que a interpretação do direito não pode ser mecânica. Ao contrário, exige ponderação, análise de provas e leitura constitucional da norma.