Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide Terceira Turma do STJ

Entenda a decisão da Terceira Turma do STJ e seus impactos na cobertura de exames fora do Brasil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma decisão significativa para o setor de saúde suplementar. A Terceira Turma firmou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de custear exames realizados fora do Brasil. A cobertura para procedimentos no exterior só será obrigatória se estiver expressamente prevista no contrato do beneficiário.

 

Essa decisão reforça a aplicação da Lei nº 9.656/98 e o papel regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não estabelecem a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos médicos internacionais.

 

Pontos-chave da decisão do STJ

 

  • O contrato de plano de saúde é o documento que define os limites e a abrangência da cobertura.

  • A cobertura internacional não é padrão e depende de uma cláusula específica no contrato.

  • A decisão visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, evitando custos não previstos na regulamentação.

 

Esse julgado se torna um precedente jurídico fundamental para a advocacia em saúde suplementar e para a gestão de planos de saúde. Ele esclarece as expectativas dos consumidores e proporciona maior segurança jurídica ao setor.

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FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12092025-Operadora-de-plano-de-saude-nao-e-obrigada-a-custear-exame-feito-no-exterior–decide-Terceira-Turma.aspx

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