O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.864 e delimitou a atuação dos Conselhos de Medicina sobre cursos de graduação e campos de estágio.
A decisão reconhece que o CFM e os CRMs podem fiscalizar os aspectos éticos e profissionais da atividade médica, inclusive quando praticada por estudantes sob supervisão. Entretanto, os Conselhos não podem interditar atividades, serviços ou estabelecimentos de ensino.
O STF também afastou a possibilidade de o Conselho, por meio de resolução, assumir competências atribuídas pela legislação aos órgãos responsáveis pela educação e pela regulação do ensino superior. A intervenção sobre o funcionamento dos cursos, portanto, não pode ser criada unilateralmente por ato infralegal do CFM.
A decisão analisou a Resolução CFM nº 2.434/2025 e declarou inconstitucionais dispositivos que extrapolavam essa competência. Ao mesmo tempo, preservou atribuições relacionadas à fiscalização ética e técnica do exercício da Medicina nos campos de estágio.
O ponto que merece atenção
A decisão não retira do CFM sua função fiscalizatória, ela delimita até onde essa fiscalização pode chegar.
Essa distinção é fundamental para o Direito Médico, pois como sabemos os conselhos profissionais possuem poder de fiscalização e normatização dentro de suas competências legais. Contudo, resoluções não podem criar poderes que a lei não conferiu ao Conselho.
Esse entendimento ultrapassa a discussão sobre cursos de Medicina.
Ele reforça uma questão que interessa diretamente a médicos e estabelecimentos de saúde:
Até onde pode ir uma resolução de Conselho Profissional?
A resposta do STF na ADI 7.864 estabelece um parâmetro importante: a proteção da ética profissional não autoriza, por si só, a invasão de competências atribuídas a outras autoridades ou a criação de novas modalidades de intervenção por ato infralegal.
Leitão de Oliveira Advogados – Advocacia atuante em Saúde, Direito Médico e Saúde Suplementar.