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Artigo – Carlos Augusto Leitão de Oliveira – Advogado especializado em Direito médico e Saúde Suplementar

Direito Médico – SUS – Direito da Saúde – Interdição

Direito Médico – SUS – Direito da Saúde – Interdição

Internação voluntária, involuntária e compulsória

Em virtude de alguns questionamentos de colegas, familiares e até mesmo clientes, resolvi escrever algumas linhas e fazer apenas alguns apontamentos sobre o tema.

Amparadas na Lei 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, temos 3 (três) modalidades de internações psiquiátricas.

a)      internação voluntária

b)     internação involuntária

c)      internação compulsória.

Visando trazer segurança e preservar os direitos fundamentais e sobretudo  prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, com o advento da LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019, foi estabelecido alguns critérios para cada uma das internações:

a) Internação voluntária como o próprio nome diz, é aquela que se dá com o consentimento do indivíduo, devendo para tanto as clínicas e/ou institutos de recuperação se valer de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento e devendo estabelecer que o término da internação será determinado por médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

b) Internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. Neste caso, nos termos da lei 10.216/2001 e da lei 13.840/19 ela deve ser realizada somente após a formalização da decisão por médico responsável, devendo ser indicada depois da avaliação, o tipo de tratamento, droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.

Ela é medida extraordinária que pressupõe elementos de convicção concludentes quanto a capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos. Desde que atendidos todos os pressupostos legais, não vulnera o princípio da liberdade individual, pois ela se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente preservando a sua dignidade.

Deverá ainda ser observado que a internação perdurará apenas e tão somente pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável, podendo a família ou o representante legal, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento durante este período.

Lembrando que toda e qualquer internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Buscando ainda preservar o paciente e eventuais abusos, TODAS AS INTERNAÇÕES E ALTAS de que trata a Lei 13.840/19 deverão ser informadas em no máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.

c) Internação compulsória é aquela determinada através de uma decisão judicial, onde a ação deverá ser instruída com os motivos que ensejam a internação, através de pedido formal fundamentado por médico especialista, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física, nos termos do artigo 9º da lei 10.216/01. O principal fundamento da internação compulsória é a preservação da vida do paciente ou de outras pessoas.

Também não podemos esquecer da lei de drogas 11.343/2006, que permite a internação voluntária, involuntária e compulsória de usuários de drogas em casos específicos, sempre devendo ser observado pelas partes envolvidas, clínicas e/ou instituto de recuperação, os critérios nela dispostos que são praticamente os mesmos citados anteriormente.

Como a internação compulsória é medida extrema, deve ser realizada com respeito aos direitos humanos da pessoa internada, garantido que esta receba um tratamento adequado preservando seus direitos fundamentais.

Direito Médico – SUS – Direito da Saúde – Interdição – Clínica de reabilitação

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