A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ilicitude da exigência de garantia financeira em emergências e aplicou o Tema 929 do STJ para determinar a restituição em dobro do saldo retido pela tesouraria.
1. O Caso Concreto
A Exigência: Condicionamento do início do tratamento emergencial de paciente com quadro grave de dengue ao depósito prévio de R$ 350.000,00.
O Custo Real: Gastos médicos liquidados em R$ 43.461,03 após a alta. Saldo credor remanescente: R$ 306.538,97.
A Falha de Tesouraria ou do Setor administrativo/financeiro sem suporte jurídico: Retenção do saldo credor por mais de 30 dias pós-alta. A devolução simples na via administrativa ocorreu apenas após notificação extrajudicial, sem aplicação de juros ou correção monetária.
O Resultado no TJSP (Apelação Cível nº 1059093-91.2025.8.26.0100): Nulidade do depósito prévio, condenação ao pagamento complementar para perfazer a devolução em dobro (Tema 929/STJ), incidência dos encargos moratórios da Lei nº 14.905/2024 sobre o período de retenção e manutenção de R$ 10.000,00 por danos morais in re ipsa.
2. Rejeição da Tese de “Estimativa de Despesas”
A tentativa de caracterizar a cobrança como mera estimativa orçamentária contratual para pacientes sem plano de saúde foi afastada. No atendimento emergencial, a cobrança prévia atrai a incidência concomitante de três óbices legais:
Estado de Perigo (Art. 156 do Código Civil): O consentimento manifestado por familiar ou paciente sob risco iminente à integridade física é viciado e juridicamente nulo.
Prática Abusiva (Art. 39, V, do CDC): Exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor vulnerável.
3. Retenção Pós-Alta e Incidência do Tema 929 do STJ
A condenação mais severa decorreu do atraso da tesouraria em restituir o saldo do paciente.
A alegação hospitalar de que a devolução espontânea e a ausência de má-fé afastariam a repetição em dobro (Art. 42 do CDC) foi repelida pela aplicação do Tema 929 do STJ:
A repetição em dobro é cabível quando a cobrança ou retenção indevida contrariar a boa-fé objetiva (deveres de lealdade, cooperação e celeridade), sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor.
A retenção do capital por prazo superior a 30 dias sob a justificativa de burocracia ou auditoria interna foi configurada pelo Tribunal como escolha gerencial abusiva.
4. Estrutura do Cálculo e Aplicação da Lei nº 14.905/2024
Para afastar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC) e o risco de pagamento em triplo — tendo em vista que o valor nominal simples já havia sido devolvido administrativamente —, o TJSP readequou o cumprimento da dobra legal em duas parcelas objetivas:
Consectários Legais da Mora: Atualização monetária e juros moratórios (sob a regência da Lei nº 14.905/2024) incidentes sobre os R$ 306.538,97 pelo período em que a quantia ficou indevidamente retida (da data do desembolso à efetiva devolução administrativa).
Complemento da Dobra Legal: Pagamento da parcela simples de R$ 306.538,97, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios a partir da citação, integralizando a dobra prescrita pelo CDC.
Danos Morais: R$ 10.000,00 mantidos pelo abalo psicológico e constrangimento imposto no ato da internação.
5. Perguntas Frequentes (FAQ Executivo e Governança)
A cobrança de “estimativa de despesas” é permitida em internações particulares de emergência?
Não. Qualquer exigência de aporte financeiro, cheque-caução ou adiantamento como condição para o atendimento de urgência/emergência é proibida pela Lei nº 12.653/2012 e pelo CDC, sendo considerada nula por estado de perigo (Art. 156 do Código Civil).
A devolução espontânea do saldo credor na via administrativa afasta a penalidade de devolução em dobro?
Não. Se a retenção ou cobrança inicial violar a boa-fé objetiva, incide o Tema 929 do STJ (dobra legal). A devolução simples administrativa apenas abate o valor nominal do cálculo judicial para evitar o pagamento em triplo, mas não extingue a obrigação de pagar a parcela dobrada complementar e os encargos de mora.
Qual é o impacto da demora na auditoria de contas hospitalares após a alta do paciente?
Demorar prazos injustificados (como 30 dias) para encerrar o prontuário e devolver o saldo credor é qualificado pelos tribunais como falha gerencial e quebra da boa-fé objetiva, gerando dever de indenizar por danos morais e aplicação da repetição em dobro do indébito.
Leitão de Oliveira Advogados – Advocacia atuante em Saúde, Direito Médico e Saúde Suplementar.