A discussão sobre aposentados nos planos de saúde mudou
Durante muitos anos, empresas, departamentos de recursos humanos e até mesmo operadores do Direito trataram os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 como normas de aplicação relativamente simples.
A lógica parecia direta: o empregado se aposentava ou era desligado sem justa causa e poderia permanecer no plano de saúde empresarial desde que assumisse integralmente o pagamento da mensalidade.
Entretanto, a realidade mostrou-se mais complexa.
A principal controvérsia passou a ser outra: afinal, quem efetivamente possui esse direito?
A resposta depende de um elemento específico previsto na própria legislação: a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde.
Foi justamente sobre esse ponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.034, produzindo reflexos relevantes para empresas, operadoras de planos de saúde e beneficiários.
O que dizem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98
Os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde asseguram, em determinadas condições, a manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados.
O direito, contudo, não é automático. A própria lei exige que o trabalhador tenha contribuído para o custeio do plano de saúde oferecido pelo empregador.
Além disso, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento da contraprestação após o desligamento.
A controvérsia surgiu justamente na interpretação do conceito de contribuição.
O que o STJ decidiu no Tema 1.034
O Tema 1.034 enfrentou uma questão que durante anos gerou decisões divergentes nos tribunais brasileiros.
Em inúmeras ações judiciais, ex-empregados sustentavam que pagamentos realizados a título de coparticipação seriam suficientes para caracterizar a contribuição exigida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sentido diverso.
Em outras palavras, o simples pagamento de valores decorrentes da utilização de consultas, exames ou procedimentos não é suficiente para assegurar o direito de permanência previsto na legislação.
A distinção possui enorme relevância prática. Enquanto a contribuição integra o financiamento regular do benefício, a coparticipação atua apenas como mecanismo moderador de utilização dos serviços assistenciais.
A convergência entre o STJ e a regulamentação da ANS
A decisão do STJ encontra correspondência direta na regulamentação atualmente vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A RN nº 488/2022 define contribuição como o valor pago pelo empregado para custear parte ou a integralidade da contraprestação do plano de saúde.
Por outro lado, a própria norma exclui expressamente da definição de contribuição os valores pagos exclusivamente a título de coparticipação ou franquia.
Essa convergência entre jurisprudência e regulação tende a reduzir espaços para interpretações divergentes e reforça a necessidade de revisão das práticas internas das empresas.
O problema que preocupa as empresas não é jurídico. É probatório.
Na prática, a maior parte das discussões não gira em torno da interpretação da lei.
O problema normalmente está na prova. Muitas empresas não conseguem demonstrar, anos depois, qual era exatamente a forma de custeio do benefício.
Em diversos casos, documentos foram perdidos, sistemas foram substituídos, operadoras foram trocadas e históricos financeiros deixaram de existir.
Quando surge uma ação judicial, a empresa passa a enfrentar dificuldades para comprovar:
a) se havia contribuição do empregado;
b) qual era o percentual pago;
c) por quanto tempo a contribuição ocorreu;
d) quais planos foram sucessivamente contratados;
e) quais regras eram aplicáveis ao benefício.
Essa fragilidade documental frequentemente amplia o risco de litígios.
O que as empresas deveriam revisar imediatamente
O Tema 1.034 do STJ traz uma oportunidade importante para revisão de governança.
Entre os principais pontos que merecem auditoria destacam-se:
a) políticas internas de benefícios;
b) contratos firmados com operadoras;
c) registros históricos de contribuição;
d) holerites e documentos de desconto em folha;
e) comunicações de desligamento;
f) termos de opção previstos na regulamentação da ANS;
g) procedimentos internos envolvendo aposentadorias e desligamentos sem justa causa.
A análise preventiva desses elementos pode reduzir significativamente riscos futuros.
O que essa discussão revela sobre o futuro da saúde suplementar
O debate envolvendo aposentados e demitidos sem justa causa deixou de ser apenas uma discussão sobre cobertura assistencial.
Hoje, trata-se de um tema relacionado à governança corporativa, gestão de benefícios e sustentabilidade da saúde suplementar.
O envelhecimento da população, o aumento dos custos assistenciais e a crescente judicialização tornam indispensável uma gestão mais técnica dos programas de saúde corporativa.
Nesse cenário, empresas que mantêm controles documentais robustos e políticas claramente estruturadas tendem a enfrentar menor exposição a passivos judiciais.
Mais do que discutir quem possui ou não direito à permanência no plano, o Tema 1.034 evidencia uma mudança de paradigma.
A questão central não é apenas o benefício concedido.
A questão central é a capacidade da empresa de demonstrar, anos depois, que cumpriu corretamente as exigências legais e regulatórias aplicáveis ao sistema de saúde suplementar.