Uma alteração recente da Receita Federal pode trazer uma discussão financeira importante para hospitais, clínicas e empresas de anestesiologia.
A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, publicada em setembro, alterou regras da IN RFB nº 1.700/2017 relacionadas ao tratamento tributário dos serviços hospitalares. Entre outras mudanças, a norma passou a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem se enquadrar nas bases reduzidas de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e nas normas sanitárias.
O assunto parece técnico. Mas a consequência pode ser bastante concreta: dinheiro no caixa das empresas de saúde.
A conta é simples
No Lucro Presumido, a legislação trabalha com percentuais diferentes para determinar a base sobre a qual serão calculados o IRPJ e a CSLL.
Para serviços em geral, a presunção pode chegar a 32% da receita. Já para os serviços hospitalares enquadrados na legislação, são utilizados percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A Lei nº 9.249/1995 estabelece essa diferenciação, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de enquadramento da anestesiologia como serviço hospitalar.
Traduzindo para uma conta simples, apenas para entender a dimensão econômica:
A1) 32% de presunção → aproximadamente 7,68% da receita em IRPJ e CSLL;
A2) 8% e 12% de presunção → aproximadamente 2,28% da receita;
* diferença teórica → 5,40 pontos percentuais da receita elegível.
Assim, uma empresa que tenha R$ 1 milhão de receita efetivamente enquadrada na regra poderia ter uma diferença teórica de aproximadamente R$ 54 mil por ano em IRPJ e CSLL, antes do adicional de IRPJ e de outras particularidades tributárias.
Em uma empresa maior, naturalmente, o valor cresce.
É justamente aí que uma norma aparentemente técnica começa a ganhar relevância econômica.
Não se trata, porém, de um benefício automático
Esse talvez seja o ponto mais importante da discussão. A nova regulamentação não significa que todo anestesiologista, clínica ou empresa médica poderá simplesmente reduzir sua carga tributária.
O enquadramento depende de requisitos legais e sanitários. A empresa deve estar organizada como sociedade empresária e atender às normas aplicáveis da Anvisa. Além disso, é necessário analisar a atividade efetivamente desenvolvida e a receita correspondente.
A própria regulamentação diferencia os serviços hospitalares de situações como consultas médicas simples e determinadas estruturas de mera cessão de mão de obra.
Por isso, não basta alterar o contrato social ou simplesmente mudar a forma de emissão da nota fiscal. A estrutura jurídica precisa corresponder à atividade efetivamente realizada.
Essa preocupação, aliás, não nasceu com a nova instrução normativa.
O STJ já havia reconhecido, em decisões anteriores, que a anestesiologia pode ser enquadrada como serviço hospitalar. Em 2009, por exemplo, a Corte reconheceu a aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita específica de serviços de anestesiologia.
Leitão de Oliveira Advogados – Advocacia atuante em Saúde, Direito Médico e Saúde Suplementar.