Genitores biológicos ajuizaram ação contra operadora plano de saúde de autogestão, requerendo a extensão da cobertura contratual à gestante substituta para realização de acompanhamento obstétrico e parto em rede credenciada.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No julgamento do apelo dos autores, o colegiado destacou que a gestação por substituição é regulamentada pela Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina. Ressaltou que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e possui cobertura obrigatória nos termos da Lei 9.656/1998.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, afirmaram que a ausência de cláusula contratual específica não afasta o direito à saúde, à vida e à maternidade, garantidos constitucionalmente.
Acrescentaram que os gastos com a gestação de substituição são equivalentes aos que seriam suportados pela beneficiária em caso de gravidez própria, não havendo prejuízo ao equilíbrio atuarial.
A turma concluiu que o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato deve ser mitigado para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.
Com esses fundamentos, os magistrados deram provimento ao recurso, para condenar a operadora à extensão da cobertura contratual até a alta hospitalar.
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