STJ decidiu que Plano de Saúde não é obrigado a custear exame no exterior.
Em decisão do dia 05/08/2025 (Resp 2197919), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o setor empresarial da saúde suplementar: operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior
O caso envolvia paciente que realizou exame de alta complexidade fora do Brasil e buscava reembolso obrigatório junto à operadora. O STJ entendeu que esse tipo de cobertura não está previsto na regulação da ANS nem no contrato padrão.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de exames realizados no exterior não é obrigatório para operadoras de planos de saúde. A decisão, no âmbito do REsp 2197919/SP, foi unânime em sessão realizada nesta terça-feira (5/8).
Na ação original, uma beneficiária buscava a autorização para a realização do exame Mammaprint/Symphony, prescrito pelo médico para investigação e tratamento de câncer de mama.
A Unimed Marília negou a cobertura, alegando que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o contrato não prevê exames fora do período de internação hospitalar. No recurso ao STJ, a Unimed argumentou ainda que a técnica não foi solicitada por médico geneticista e que é realizada fora do território nacional. De acordo com as alegações da operadora, haveria uma violação ao artigo 10 da Lei 9.656/98, que limita a cobertura dos planos de saúde exclusivamente ao Brasil, salvo exceções expessas em contrato.