Tese fixada por unanimidade prevê exceções previstas em lei, contrato ou normas regulatórias; autorização da Anvisa para importação não garante cobertura
A cobertura de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.260.165/RJ. Ao reafirmar a jurisprudência sobre medicamentos de uso domiciliar, o Tribunal estabeleceu uma tese jurídica relevante para a interpretação da Lei nº 9.656/1998 e para a Saúde Suplementar.
O que decidiu o STJ sobre medicamentos à base de canabidiol?
O STJ reafirmou que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não afasta as exclusões de cobertura expressamente previstas nos incisos do caput do mesmo artigo.
A decisão também esclareceu que a autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não transforma o medicamento em tratamento de cobertura obrigatória. Essa autorização não altera, por si só, sua natureza de medicamento para uso domiciliar.
A tese jurídica fixada no acórdão é:
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.
A decisão não estabelece uma exclusão absoluta para todo medicamento à base de canabidiol. O enquadramento depende das características do medicamento e das hipóteses legais e regulatórias aplicáveis.
A jurisprudência mencionada no acórdão ressalva, entre outras hipóteses, os antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados, a medicação assistida em regime de home care e os medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para essa finalidade.
Relevância para a Saúde Suplementar
O precedente reforça a importância de distinguir a autorização sanitária para importação da obrigação de custeio contratual. Também confirma que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado em conjunto com as exclusões expressas no próprio dispositivo.
Para as operadoras, a análise de solicitações dessa natureza exige atenção à indicação do medicamento, à forma de administração, às condições contratuais e às exceções legais e regulatórias. A decisão oferece um parâmetro jurídico relevante, mas não dispensa o exame das particularidades de cada caso.
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamentos à base de canabidiol?
Não necessariamente. Segundo a tese do STJ, não há obrigação de custeio para uso domiciliar quando inexiste previsão legal ou contratual, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e nas normas regulatórias aplicáveis.
2. A autorização de importação pela Anvisa obriga o plano de saúde a custear o medicamento?
Não. A autorização excepcional de importação, isoladamente, não torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.
3. Existem exceções à exclusão de medicamentos de uso domiciliar?
Sim. O acórdão menciona, entre outras hipóteses, antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados, medicação assistida em regime de home care e medicamentos incluídos no rol da ANS para essa finalidade, observadas as regras aplicáveis.
4. Qual é a importância da decisão para as operadoras de planos de saúde?
A tese oferece orientação para a análise de pedidos de cobertura, reforçando a necessidade de considerar a legislação, a regulamentação, o contrato e as características do tratamento.
Leitão de Oliveira Advogados – Advocacia atuante em Saúde, Direito Médico, Saúde Suplementar – Plano de saúde e para profissionais e empresas que atuam em saúde.