anestesiologista advogado especialista em defesa médica

Uma alteração recente da Receita Federal pode trazer uma discussão financeira importante para hospitais, clínicas e empresas de anestesiologia.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, publicada em setembro, alterou regras da IN RFB nº 1.700/2017 relacionadas ao tratamento tributário dos serviços hospitalares. Entre outras mudanças, a norma passou a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem se enquadrar nas bases reduzidas de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e nas normas sanitárias.

 

O assunto parece técnico. Mas a consequência pode ser bastante concreta: dinheiro no caixa das empresas de saúde.

 

A conta é simples

 

No Lucro Presumido, a legislação trabalha com percentuais diferentes para determinar a base sobre a qual serão calculados o IRPJ e a CSLL.

 

Para serviços em geral, a presunção pode chegar a 32% da receita. Já para os serviços hospitalares enquadrados na legislação, são utilizados percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A Lei nº 9.249/1995 estabelece essa diferenciação, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de enquadramento da anestesiologia como serviço hospitalar.

 

Traduzindo para uma conta simples, apenas para entender a dimensão econômica:

 

A1) 32% de presunção → aproximadamente 7,68% da receita em IRPJ e CSLL;

 

A2) 8% e 12% de presunção → aproximadamente 2,28% da receita;

 

* diferença teórica → 5,40 pontos percentuais da receita elegível.

 

Assim, uma empresa que tenha R$ 1 milhão de receita efetivamente enquadrada na regra poderia ter uma diferença teórica de aproximadamente R$ 54 mil por ano em IRPJ e CSLL, antes do adicional de IRPJ e de outras particularidades tributárias.

 

Em uma empresa maior, naturalmente, o valor cresce.

 

É justamente aí que uma norma aparentemente técnica começa a ganhar relevância econômica.

 

Não se trata, porém, de um benefício automático

 

Esse talvez seja o ponto mais importante da discussão. A nova regulamentação não significa que todo anestesiologista, clínica ou empresa médica poderá simplesmente reduzir sua carga tributária.

 

O enquadramento depende de requisitos legais e sanitários. A empresa deve estar organizada como sociedade empresária e atender às normas aplicáveis da Anvisa. Além disso, é necessário analisar a atividade efetivamente desenvolvida e a receita correspondente.

 

A própria regulamentação diferencia os serviços hospitalares de situações como consultas médicas simples e determinadas estruturas de mera cessão de mão de obra.

 

Por isso, não basta alterar o contrato social ou simplesmente mudar a forma de emissão da nota fiscal. A estrutura jurídica precisa corresponder à atividade efetivamente realizada.

 

Essa preocupação, aliás, não nasceu com a nova instrução normativa.

 

O STJ já havia reconhecido, em decisões anteriores, que a anestesiologia pode ser enquadrada como serviço hospitalar. Em 2009, por exemplo, a Corte reconheceu a aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita específica de serviços de anestesiologia.

 

Leitão de Oliveira Advogados – Advocacia atuante em Saúde, Direito Médico e Saúde Suplementar.

Se considerarmos 1.000 empresas de anestesiologia, cada uma com R$ 500 mil de receita anual integralmente elegível, teríamos R$ 500 milhões em receitas. Aplicada a diferença teórica de 5,4 pontos percentuais entre as bases de cálculo, o impacto seria de aproximadamente R$ 27 milhões por ano em IRPJ e CSLL.

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