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O Superior Tribunal de Justiça analisa se a demora injustificada na autorização de um tratamento pode produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde.

 

Nesse cenário, a discussão merece atenção das operadoras. 

 

O impacto para as operadoras de planos de saúde

 

Além da controvérsia sobre a demora, o tema precisa ser analisado à luz do Tema 1.365 do STJ. Em março de 2026, a Segunda Seção decidiu que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido.  Assim, para que exista indenização com relação ao dano moral, devem estar presentes outros elementos capazes de demonstrar uma lesão relevante aos direitos da personalidade.

 

Por essa razão, uma eventual demora injustificada exige atenção às circunstâncias de cada caso, como o prazo utilizado pela operadora, a complexidade do pedido, os documentos apresentados e os efeitos da espera podem assumir relevância na avaliação judicial.

 

Ao mesmo tempo, a documentação do processo de autorização ganha grande importância, pois registros claros permitem demonstrar as etapas de análise, os fundamentos da decisão e as providências adotadas pela operadora.

 

Por isso, protocolos internos claros e procedimentos consistentes podem contribuir para reduzir riscos. Dessa forma, a operadora consegue conferir maior segurança às decisões tomadas durante o processo de autorização.

 

O acompanhamento do tema é relevante para o mercado de Saúde Suplementar e a definição dos parâmetros judiciais poderá produzir reflexos sobre regulação, gestão de riscos e prevenção do contencioso.

 

Leitão de Oliveira Advogados
Inteligência Jurídica em Saúde Suplementar.

Tema 1.467 do STJ para delimitação da controvérsia: “Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365
REsp 2.222.623
REsp 2.222.624
REsp 2.223.773
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