Como fica os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal no caso de parcelamento do débito?
Tema Repetitivo 1.317 do STJ
: Honorários Advocatícios e a Vedação ao Bis in Idem nos Embargos à Execução Fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.317, enfrentou uma controvérsia sensível e recorrente na prática do contencioso tributário: é possível condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando os embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia do direito para adesão a programa de recuperação fiscal, já contemplando honorários na esfera administrativa?
A resposta do STJ foi clara e vinculante: não.
A decisão consolida entendimento relevante para a segurança jurídica, afasta o risco de dupla cobrança e redefine a leitura sistemática do CPC/2015 em matéria de honorários na execução fiscal.
A Primeira Seção do STJ fixou entendimento relevante no Tema 1.317: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”
Portanto, se os honorários já foram contemplados no parcelamento da dívida pública, não é legítima nova cobrança judicial.
Modulação de efeitos:
Ficam preservados os honorários já pagos, desde que não impugnados até 18/03/2025.
Impacto prático:
Mais segurança jurídica para o contribuinte, limites claros à cobrança estatal e alinhamento do entendimento ao CPC/2015.
Tema com efeito vinculante. Atenção redobrada nos casos de desistência de embargos e adesão a parcelamentos fiscais.