Tribunal vai de encontro com a legislação da ANS.
A decisão colide diretamente com a regulação vigente da ANS, especialmente com a RN nº 557/2022, que em seu artigo 15 define que o plano coletivo por adesão deve estar vinculado a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos profissionais, cooperativas e associações de classe.
Esse tipo de vínculo é elemento essencial à elegibilidade do beneficiário e à própria validade contratual do plano.
Ignorar tal requisito, sob o argumento de preservação da assistência, desvirtua a natureza do contrato coletivo e expõe as operadoras a riscos jurídicos e regulatórios, inclusive multas por descumprimento das normas de elegibilidade da ANS.
O caso escancara a complexa tensão entre o direito individual à continuidade do tratamento e a necessidade de preservar o equilíbrio técnico e jurídico dos contratos coletivos, que sustentam a maior parte do sistema suplementar no Brasil.
Mais do que nunca, o setor precisa de previsibilidade regulatória e segurança jurídica. Quando decisões judiciais se afastam da regulação, abrem-se brechas que comprometem tanto a sustentabilidade do sistema quanto a isonomia entre beneficiários.
FONTE – https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/442499/tj-sp-plano-deve-manter-beneficiaria-sem-exigir-vinculo-com-entidade